JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 130.458

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/11/2015
Data de publicação
07/12/2015

STF – HABEAS CORPUS 130.458, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 24/11/2015, p. 07/12/2015

Ementa

Habeas corpus. 2. Latrocínio tentado. Condenação. 3. Alegação de ausência dos requisitos da prisão preventiva. 4. A jurisprudência desta Corte considera idônea a segregação decretada para resguardo da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do crime. 5. Ainda, permanecendo o paciente custodiado durante toda a instrução criminal, tendo o Juízo de primeiro grau entendido por sua manutenção no cárcere, em razão da presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, não deve ser revogada a prisão cautelar se, após a sentença condenatória, não houve alteração fática apta a autorizar-lhe a devolução do status libertatis. 6. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. (HC 130458, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24-11-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-246 DIVULG 04-12-2015 PUBLIC 07-12-2015)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

HABEAS CORPUS 128.715

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 25/08/2015

Habeas corpus. 2. Latrocínio. Prisão preventiva. 3. Alegação de ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar (art. 312 do CPP). 4. Demonstrada a necessidade da segregação provisória para garantia da ordem pública. Fundado risco de reiteração delitiva. Gravidade concreta do delito. Precedentes. 5. Não configurado constrangimento ilegal. Ordem denegada. (HC 128715, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25-08-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG…

HABEAS CORPUS 124.035

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 24/02/2015

Habeas Corpus. 2. Roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e o concurso de agentes (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP). Prisão preventiva. Constrição cautelar mantida com prolação de sentença condenatória. 3. Alegação de ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar (art. 312 do CPP). 4. Demonstrada a necessidade da segregação provisória para garantir a ordem pública. 5. Não deve ser revogada a prisão cautelar se, após a sentença condenatória, não houver a…

HABEAS CORPUS 133.712

Segunda Turma · Rel. RICARDO LEWANDOWSKI · j. 29/11/2016

Ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELO CRIME DE LATROCÍNIO. LEGITIMIDADE DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I - A prisão cautelar se mostra suficientemente motivada para a preser…

HABEAS CORPUS 137.658

Primeira Turma · Rel. ALEXANDRE DE MORAES · j. 29/08/2017

Ementa: HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE MOTIVADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. A decisão que determinou a segregação cautelar apresenta fundamentação jurídica idônea, já que lastreada nas circunstâncias do caso para resguardar a ordem pública, ante a periculosidade social do paciente, evidenciada pelo destacado modo de execução do crime de latrocínio. 2. Habeas corpus denegado. (HC 137658, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE D…

HABEAS CORPUS 131.221

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 16/02/2016

Habeas corpus. 2. Furto, roubos majorados, desacato e ameaça. Prisão preventiva. Condenação superveniente. 3. Tese de ausência de fundamentos válidos à custódia cautelar. Inocorrência. 4. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido de ser idônea a prisão decretada com base em fatos concretos observados pelo juiz na instrução processual, notadamente a periculosidade, não só em razão da gravidade do crime, mas também pelo modus operandi da conduta delituosa.…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.