JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 117.474

Relator(a)
TEORI ZAVASCKI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/10/2013
Data de publicação
05/11/2013

STF – HABEAS CORPUS 117.474, Rel. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, j. 22/10/2013, p. 05/11/2013

Ementa

Ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNICA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE MANTÉM OS FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DOS AGENTES E MODO DE EXECUÇÃO DO DELITO. ORDEM DENEGADA. 1. Pacientes condenados, ambos à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, sem o direito de recorrer em liberdade, em sentença que confirmou os fundamentos utilizados no decreto de prisão preventiva e na decisão que a manteve. Nesses casos, por considerar presentes os requisitos da custódia, a superveniência sentença condenatória não acarreta, segundo o entendimento desta Corte, perda do objeto da impetração. 2. Os fundamentos utilizados revelam-se idôneos para manter a segregação cautelar dos pacientes, na linha de precedentes desta Corte. É que a decisão aponta de maneira concreta a necessidade de garantir a ordem pública, consubstanciada nas circunstâncias em que os delitos foram praticados (= modo de execução) e na periculosidade dos agentes. 3. Ordem denegada. (HC 117474, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 22-10-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 04-11-2013 PUBLIC 05-11-2013)
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