JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 8.485

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
06/05/2026

STF – AG.REG. NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 8.485, Rel. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026

Ementa

EMENTA Agravo regimental em conflito de competências. Decisão de não conhecimento do alegado conflito. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão atacada. Precedentes. Súmula nº 287/STF. Agravo regimental do qual não se conhece. Baixa imediata dos autos. 1. Embora o art. 951 do Código de Processo Civil permita que qualquer das partes suscite um conflito de competências, é essencial que existam pelo menos dois juízos declarando-se competentes ou incompetentes para apreciar a mesma ação, de acordo com o art. 66, incisos I e II, do CPC. 2. In casu, conforme assentado na decisão agravada, não se verifica manifestação conflitante com a de outro juízo emanada pelo Tribunal Superior do Trabalho a respeito da competência ou incompetência da Justiça Especializada Trabalhista para processar e julgar a causa, pressuposto indispensável à instauração da competência originária da Suprema Corte para dirimir eventual conflito de competências. 3. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a parte recorrente deve impugnar, direta e especificadamente, todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na espécie. Incidência da Súmula nº 287/STF, tendo em vista a mera reiteração de teses. Precedentes. 4. Agravo regimental do qual não se conhece, determinando-se a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, e a certificação do trânsito em julgado da decisão agravada. (CC 8485 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 29-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-05-2026 PUBLIC 06-05-2026)
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