- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2024
- Data de publicação
- 28/05/2024
STF – RE 989.268, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 25/03/2024, p. 28/05/2024
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62, DE 2009. IMPOSSIBILIDADE. 1. A pretensão deduzida no recurso extraordinário provido volta-se à não compensação do crédito inscrito no requisitório com débitos fiscais da parte agravada. 2. É inconstitucional a aplicação do regime de compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, com previsão no art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição da República, incluídos pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009. 3. A Questão de Ordem julgada no bojo da ADI nº 4.425/DF apenas convalidou as compensações realizadas até a datada do julgamento de mérito, não admitindo novas compensações até o trânsito em julgado da ação objetiva. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 989268 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-05-2024 PUBLIC 28-05-2024)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.