JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 930.043

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/02/2016
Data de publicação
02/03/2016

STF – ARE 930.043, Rel. Edson Fachin, Primeira Turma, j. 16/02/2016, p. 02/03/2016

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ADI 4.425. INCONSTITUCIONALIDADE DA COMPENSAÇÃO DOS DÉBITOS DO PODER PÚBLICO. ART. 100, §§9º E 10, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EC 62/09. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.425, de relatoria do Min. Luiz Fux, Dje 19.12.2013, declarou a inconstitucionalidade do regime de compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, com previsãonos §§9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela EC 62/09. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 930043 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 16-02-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 01-03-2016 PUBLIC 02-03-2016)
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