- Relator(a)
- Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2012
- Data de publicação
- 02/10/2012
STF – AI 852.619, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 18/09/2012, p. 02/10/2012
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. LEI ESTADUAL 3.400/81 E LEI COMPLEMENTAR 04/90. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF). 2. O direito local acaso violado por decisão judicial não autoriza a interposição de recurso extraordinário nos termos do enunciado da Súmula 280 do STF, verbis: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Precedentes: RE 545.661-AgR, Relator o Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 06.06.2011; RE 591.455-AgR, Relator o Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 10.09.2010; RE 529.378-AgR, Relatora a Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 28.08.2009. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: AGRAVO INTERNO – JULGAMENTO MONOCRÁTICO – POSSIBILIDADE – MATÉRIA CONSOLIDADA NO TJ/ES – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Se a matéria se encontra consolidada neste Egrégio Tribunal de Justiça revela-se possível o julgamento monocrático do recurso na forma autorizada pelo art. 557 do CPC. 2. Agravo interno conhecido e improvido. 3. Agravo de instrumento a que se nega seguimento. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 852619 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18-09-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 01-10-2012 PUBLIC 02-10-2012)
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