- Relator(a)
- Cristiano Zanin
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2024
- Data de publicação
- 08/04/2024
STF – RCL 63.110, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 04/04/2024, p. 08/04/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO NAS ADPFS 275/PB E 387/PI. CONFIGURAÇÃO. REGIME DE PRECATÓRIOS. EMPRESA PÚBLICA. NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. RECLAMAÇÃO PROVIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I – A empresa agravada é empresa pública prestadora de serviço público em caráter não concorrencial, razão pela qual há consonância entre a tese defendida por ela, de sujeição ao regime de precatórios, e as teses proferidas nas ADPFs 275/PB e 387/PI. II – No caso, foi suficientemente demonstrado que o ato reclamado, ao determinar a imediata devolução de valor glosado, violou as decisões proferidas, com efeito vinculante, no julgamento dos paradigmas invocados, uma vez que essa ordem é incompatível com o regime de precatórios. III - Agravo regimental desprovido. (Rcl 63110 ED-segundos, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 04-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-04-2024 PUBLIC 08-04-2024)
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