JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 106.941

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/10/2014
Data de publicação
20/11/2014

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 106.941, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 28/10/2014, p. 20/11/2014

Ementa

Ementa: agravo regimental em habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. violação ao princípio da colegialidade. Inocorrência. Embriaguez ao volante. Inexistência de razão para a concessão da ordem de ofício. Presença de justa causa. Agravo regimental a que se nega provimento. 1. A orientação do Tribunal é no sentido de que inexiste violação ao princípio da colegialidade na utilização, pelo Ministro relator, da faculdade prevista no art. 38 da Lei nº 8.038/1990 e no art. 21, § 1º, do RI/STF. Precedente plenário. 2. A decisão agravada está alinhada com a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal no sentido que o trancamento de procedimento investigatório ou de ação penal só é possível quando estiverem comprovadas, de logo, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 106941 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28-10-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 19-11-2014 PUBLIC 20-11-2014)
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