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Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 118.100

Relator(a)
LUIZ FUX
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
18/12/2014
Data de publicação
25/02/2015

STF – AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 118.100, Rel. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. 18/12/2014, p. 25/02/2015

Ementa

Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E REGIMENTAL. PRECEDENTES. CRIMES PRATICADOS NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTS. 306 E 303 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO). TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido do não cabimento de embargos de divergência contra acórdão proferido em sede de habeas corpus, em razão da ausência de previsão legal e regimental. Precedentes: HC 94.451-EDv, Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 9/11/2010; HC 88.247-AgR-AgR/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, DJe de 20/11/2009; HC 8.8249-EDv/AgR/BA, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJ de 30/03/2007; HC 84.627/SP, Rel. Min. Eros Grau, Primeira Turma, DJ de 22/10/2004; RHC 83.242-AgR/AM, Rel. Min. Carlos Velloso, Pleno, DJ de 28/11/2003. 2. In casu, a) A defesa do recorrente opôs embargos de divergência contra acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte no julgamento do Recurso Ordinário em habeas corpus. Os embargos de divergência não foram conhecidos, em razão do seu não cabimento. b) Segundo a denúncia, o recorrente teria conduzido veículo automotor com concentração de álcool por litro de sangue superior à permitida e, por conseguinte, colidido com um outro automóvel, causando lesões corporais na passageira deste. Destarte, a conduta descrita na peça acusatória amolda-se, em tese, ao tipo penal dos artigos 306, caput, e 303, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, eventual dilação probatória ocorrerá durante o curso da ação penal. 3. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando transparecer dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. Precedentes: HC 101754, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 24.06.10; HC 92959, Primeira Turma, Relator o Ministro Carlos Britto, DJ de 11.02.10. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RHC 118100 AgR-EDv-AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18-12-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-036 DIVULG 24-02-2015 PUBLIC 25-02-2015)
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