JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 63.791

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/04/2024
Data de publicação
10/06/2024

STF – RCL 63.791, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 22/04/2024, p. 10/06/2024

Ementa

EMENTA: Agravo Regimental nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração na Reclamação. 2. Direito Constitucional, Civil e do Trabalho. 3. Terceirização. Pejotização. Liberdade de organização produtiva dos cidadãos. Licitude de outras formas de organização. Tribunal de origem violou entendimento firmado na ADPF 324, na ADI 5.625 e no RE-RG 958.252 (tema 725). Reclamação julgada procedente. 4. Art. 988, § 6º, do CPC: “A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação. 5. Efeito vinculante do entendimento firmado em sede de controle concreto de constitucionalidade e na sistemática da repercussão geral. Aplicação imediata aos processos em curso. 6. Preclusão não configurada. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 8. Agravo regimental não provido. (Rcl 63791 ED-ED-AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-06-2024 PUBLIC 10-06-2024)
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