JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 63.799

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/03/2024
Data de publicação
04/04/2024

STF – RCL 63.799, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 25/03/2024, p. 04/04/2024

Ementa

EMENTA: Agravo Regimental na Reclamação. 2. Direito Constitucional, Civil e do Trabalho. 3. Alegada nulidade por falta de intimação do Ministério Público e de citação da parte beneficiária. Ausência de prejuízo. Inocorrência de nulidade. Precedentes. 4. Desnecessidade de esgotamento das instâncias ordinárias. Paradigma proferido por esta Corte no âmbito do controle concentrado. Desnecessidade de avaliação do conjunto fático-probatório para exame do descumprimento do paradigma apontado. 5. Terceirização. “Pejotização”. Liberdade de organização produtiva dos cidadãos. Licitude de outras formas de organização. 6. Entendimento firmado na ADPF 324, nas ADI´s 5.625, 3.961, na ADC 48 e no RE-RG 958.252 (tema 725). 7. Reclamação julgada procedente. Aderência estrita do ato reclamado com os paradigmas indicados. 8. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 9. Agravo regimental não provido. (Rcl 63799 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-04-2024 PUBLIC 04-04-2024)
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