JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 120.775

Relator(a)
CÁRMEN LÚCIA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/03/2014
Data de publicação
03/04/2014

STF – HABEAS CORPUS 120.775, Rel. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, j. 25/03/2014, p. 03/04/2014

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. CRIME DE ROUBO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. ORDEM DENEGADA. 1. Conquanto a pena de quatro anos de reclusão e dez dias-multa imposta à Paciente permitisse, em tese, a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena, as circunstâncias judiciais desfavoráveis conduziram à fixação do regime inicial semiaberto, o que se harmoniza com a jurisprudência consolidada no Brasil. Precedentes. 2. Ordem denegada. (HC 120775, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 25-03-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 02-04-2014 PUBLIC 03-04-2014)
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