- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2024
- Data de publicação
- 01/07/2024
STF – ARE 1.464.191, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 07/05/2024, p. 01/07/2024
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. ENERGIA FOTOVOLTAICA. RESOLUÇÃO Nº 482, DE 2012, DA ANEEL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. 1. Remanesce a fundamentação proferida na decisão combatida, uma vez que o acórdão está baseado na aplicação dos ditames da citada Resolução nº 482, de 2012, da Aneel, para efeito da incidência do ICMS. 2. A jurisprudência desta Suprema Corte está assentada quanto à falta de estatura constitucional da questão debatida, a tornar inviável a argumentação trazida nas razões recursais, voltadas a reiterar a ofensa aos dispositivos constitucionais. 3. Incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em caso de julgamento unânime, no importe correspondente a 1% sobre o valor da causa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1464191 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 07-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-06-2024 PUBLIC 01-07-2024)
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