- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2024
- Data de publicação
- 14/08/2024
STF – RCL 64.390, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 13/05/2024, p. 14/08/2024
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. VÍNCULO DE NATUREZA CIVIL FORMALIZADO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. ADPF Nº 324/DF E RE Nº 958.252-RG/DF (TEMA RG Nº 725). ALEGADA INOBSERVÂNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade da prestação de serviços por meio da terceirização, bem como a possibilidade de haver outras formas lícitas de organização e divisão do trabalho, como assentado nos julgamentos da ADPF nº 324/DF e do Tema nº 725 do rol da Repercussão Geral. 2. No presente caso, o Tribunal reclamado afastou a validade de vínculo de natureza civil firmado entre pessoas jurídicas, em inobservância aos referidos paradigmas. 3. Agravo regimental ao qual se dá provimento para julgar procedente a reclamação. (Rcl 64390 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 13-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-08-2024 PUBLIC 14-08-2024 REPUBLICAÇÃO: DJe-s/n DIVULG 19-08-2024 PUBLIC 20-08-2024)
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