JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 126.401

Relator(a)
TEORI ZAVASCKI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/03/2015
Data de publicação
27/04/2015

STF – RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 126.401, Rel. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, j. 24/03/2015, p. 27/04/2015

Ementa

Ementa: RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DESAFORAMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE JULGAMENTO NA COMARCA DA CAPITAL. EXCLUSÃO DAS COMARCAS MAIS PRÓXIMAS DO LOCAL DOS FATOS DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. MUNICÍPIOS PERTENCENTES A MESMA REGIÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 427 DO CPP. 1. Evidenciada a participação de todas as partes na representação de desaforamento formulado pelo magistrado, não incide a Súmula 712 desta Corte. 2. Por haver dúvida sobre a imparcialidade do júri, é idônea a decisão de desaforamento para a comarca da Capital, com exclusão das comarca vizinhas, quando demonstrado, pelo juiz da causa (e, portanto, próximo aos fatos), que o foro escolhido é o local onde com mais isenção se poderá realizar o julgamento. 3. Ademais, a cidade eleita faz parte da mesma região em que situada a do local dos fatos, o que demonstra não ter o Tribunal local desbordado dos limites estabelecidos pelo art. 427 do Código de Processo Penal. 4. Recurso ordinário improvido. (RHC 126401, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 24-03-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 24-04-2015 PUBLIC 27-04-2015)
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