JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO HABEAS CORPUS 121.144

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/04/2014
Data de publicação
14/05/2014

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO HABEAS CORPUS 121.144, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 29/04/2014, p. 14/05/2014

Ementa

Ementa: Embargos de declaração no agravo regimental em habeas corpus. Impetração dirigida contra condenação transitada em julgado em 2012. Inexistência dos pressupostos de embargabilidade. Embargos desprovidos. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão dos juízos fáticos e dos entendimentos teóricos que hajam se formado no julgamento de mérito. 2. A não admissão de habeas corpus impetrado em substituição à ação de revisão criminal está alinhada a orientação de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal. 3. No caso, inexiste ilegalidade flagrante capaz de justificar a ordem de ofício, tendo em vista que o enquadramento dos fatos à norma penal decorreu da constatação de que a conduta dos agentes foi conscientemente dirigida a atingir mais de um patrimônio. Não sendo possível ao Supremo Tribunal Federal substituir-se às instâncias ordinárias para requalificar os fatos. Embargos de declaração desprovidos. (HC 121144 AgR-ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29-04-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 13-05-2014 PUBLIC 14-05-2014)
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