JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 106.325

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/04/2014
Data de publicação
28/05/2014

STF – HABEAS CORPUS 106.325, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 29/04/2014, p. 28/05/2014

Ementa

Ementa: Habeas Corpus impetrado contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça. Crime de porte ilegal de arma de fogo. Tempestividade do recurso interposto pela defesa. Ilegalidade flagrante. 1. O entendimento majoritário da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o habeas corpus “é incabível quando endereçado em face de decisão monocrática que nega seguimento ao writ, sem a interposição de agravo regimental” (HC 113.186, Rel. Min. Luiz Fux). 2. As peculiaridades da causa revelam a tempestividade dos recursos interpostos pela parte impetrante. 3. Habeas Corpus extinto sem resolução de mérito por inadequação da via processual. Ordem concedida de ofício para determinar que o Superior Tribunal de Justiça prossiga no exame do agravo de instrumento. (HC 106325, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29-04-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 27-05-2014 PUBLIC 28-05-2014)
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