JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 112.240

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/05/2014
Data de publicação
17/06/2014

STF – HABEAS CORPUS 112.240, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 27/05/2014, p. 17/06/2014

Ementa

Ementa: Habeas Corpus originário. Crime de Roubo majorado. Recurso Especial interposto pelo Sistema de protocolo integrado. Tempestividade do recurso. Acórdão do Superior Tribunal de Justiça que diverge da orientação do Plenário do Supremo Tribunal Federal. Ilegalidade flagrante. 1. A jurisprudência do STF não admite, como regra, a impetração de habeas corpus para rever os pressupostos de admissibilidade de recurso da competência de Tribunal Superior. 2. No caso, contudo, não há como deixar de reconhecer a tempestividade do recurso especial, tendo em vista que o Plenário desta Corte, após o julgamento do AI 476.260-AgR, da relatoria do Min. Ayres Britto, passou a admitir a adoção dos protocolos integrados (ou descentralizados). Precedentes. 3. Ordem concedida apenas para determinar que o Superior Tribunal de Justiça, superada a intempestividade do especial, prossiga no exame do agravo de instrumento. Ratificada a liminar deferida pelo Ministro Joaquim Barbosa. (HC 112240, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27-05-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 16-06-2014 PUBLIC 17-06-2014)
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