JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 122.247

Relator(a)
CÁRMEN LÚCIA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/05/2014
Data de publicação
02/06/2014

STF – HABEAS CORPUS 122.247, Rel. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, j. 20/05/2014, p. 02/06/2014

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. CRIME DE POSSE DE DROGA EM RECINTO CASTRENSE. ATIPICIDADE DA CONDUTA: NÃO INDICAÇÃO DO PRINCÍPIO ATIVO TETRA-HIDRO-CANABINOL (THC) NO LAUDO TOXICOLÓGICO. AFIRMAÇÃO DA NATUREZA ENTORPECENTE DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS IMPRÓPRIO NA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA. 1. O reexame dos elementos de convicção considerados pelas instâncias ordinárias na avaliação do laudo toxicológico utilizado para, em conjunto com as demais provas, firmar a materialidade delitiva demandaria o revolvimento do conjunto probatório, inviável em habeas corpus. 2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal acentua que a ausência de indicação, no laudo toxicológico, de um dos princípios ativos do entorpecente vulgarmente conhecido como “maconha” não impede a caracterização da materialidade delitiva, máxime como no caso dos autos em que o Paciente confessa a prática da infração penal e a instância antecedente afirma que a prova pericial é conclusiva no sentido de que o material examinado consiste em psicotrópico causador de dependência física e/ou psíquica. 3. Ordem denegada. (HC 122247, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 20-05-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 30-05-2014 PUBLIC 02-06-2014)
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