JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.470.500

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
27/05/2024
Data de publicação
05/06/2024

STF – ARE 1.470.500, Rel. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 27/05/2024, p. 05/06/2024

Ementa

EMENTA: Agravo regimental em embargos declaratórios em embargos de divergência em agravo regimental em embargos declaratórios em recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Apelo extremo intempestivo. Caráter manifestamente protelatório do recurso. Possibilidade de baixa imediata dos autos, independentemente da publicação da decisão. Entendimento consolidado na jurisprudência da Corte. Precedentes. Agravo não provido. Baixa imediata dos autos ao Juízo de Origem. 1. Verifica-se a intenção de se procrastinar a prestação jurisdicional da Corte e, assim, se obstar a persecução penal. Hipótese absolutamente repelida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a qual consigna que a utilização de recurso manifestamente protelatório autoriza o imediato cumprimento da decisão proferida pela Suprema Corte, independentemente da publicação do acórdão (RE nº 839.163/DF-QO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 9/2/15). 2. Agravo regimental não provido. 3. Baixa imediata dos autos ao Juízo de Origem, independentemente da publicação do acórdão, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório do recurso. (ARE 1470500 ED-AgR-EDv-ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-06-2024 PUBLIC 05-06-2024)
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