JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 58.665

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/05/2024
Data de publicação
02/07/2024

STF – RCL 58.665, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 27/05/2024, p. 02/07/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ADC Nº 66/DF. ADPF Nº 324/DF. ART. 129 DA LEI Nº 11.196, DE 2005. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INTELECTUAIS. CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO (“PEJOTIZAÇÃO”) LÍCITA. 1. Considerando ser a reclamação instrumento destinado à preservação da competência e da autoridade das decisões vinculantes proferidas por esta Suprema Corte, em razão dos postulados da economia e da celeridade processual, é cabível a mitigação da regra contida no inc. III do art. 988 do Código de Processo Civil, podendo o contraditório estabelecer-se após o juízo de procedência, fundado em precedente vinculante e/ou de reiterada jurisprudência. 2. Somente é exigido o esgotamento das instâncias ordinárias antes da utilização da via reclamatória para os casos em que se alega violação a paradigma proferido em repercussão geral, nos termos do art. 988, § 5º, inc. II, do CPC. 3. Não se verifica na espécie ausência de estrita aderência entre o ato reclamado e os paradigmas, tampouco necessidade de revolvimento do conjunto probatório, diante da clareza da questão jurídica posta no ato reclamado, no qual reconhecida a existência de contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, nos termos do art. 129 da Lei nº 11.196, de 2005, e em consonância com o decidido por este STF na ADC nº 66/DF e na ADPF nº 324/DF. 4. É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas. 5. É lícita a terceirização por “pejotização”, não havendo se falar em irregularidade na contratação de pessoa jurídica para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da contratante, tampouco presumir que essa contratação teria como única finalidade reduzir a carga tributária da empresa. 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 58665 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 27-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-07-2024 PUBLIC 02-07-2024)
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