JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 859.920

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/05/2014
Data de publicação
10/06/2014

STF – AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 859.920, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 27/05/2014, p. 10/06/2014

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ISS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. LISTA DE SERVIÇOS DO DECRETO LEI 406/1968 E LEI COMPLEMENTAR 56/87. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE DO RECURSO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A controvérsia posta nos autos demanda o reexame da interpretação conferida à legislação infraconstitucional aplicada à espécie, bem como nova análise do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 279. II – O agravante não atacou todos os fundamentos da decisão agravada, que, por tal razão, deve ser mantida por suas próprias razões. III – Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 859920 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 27-05-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 09-06-2014 PUBLIC 10-06-2014)
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