JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

MS 39.127

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
27/05/2024
Data de publicação
10/06/2024

STF – MS 39.127, Rel. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 27/05/2024, p. 10/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). REVISÃO DISCIPLINAR. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. 1. O prazo decadencial para a revisão das decisões proferidas no âmbito de processo administrativo disciplinar é de 1 (um) ano (CF art. 103, “b”, § 4º, e RICNJ, art. 82) a contar da publicação/ciência do acórdão prolatado, em sede disciplinar, pelo Tribunal a que vinculado o magistrado. 2. É inviável o manejo do mandado de segurança como instrumento de revisão de decisões do CNJ, ante a impossibilidade de o Supremo atuar como instância recursal ou substituir-se ao órgão fiscalizador na apreciação de questão quando ausente qualquer inobservância do devido processo legal, exorbitância das atribuições do Conselho ou ilegalidade flagrante no ato impugnado. 3. Agravo interno desprovido. (MS 39127 ED-AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 27-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-06-2024 PUBLIC 10-06-2024)
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