JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 695.647

Relator(a)
Joaquim Barbosa
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/09/2012
Data de publicação
31/10/2012

STF – ARE 695.647, Rel. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 25/09/2012, p. 31/10/2012

Ementa

EMENTA: ELEITORAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA SUPOSTA VIOLAÇÃO AO INC. LV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNOU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECLAMADA. IMPERTINÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LEI 12.034/2009 E DE CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO ADOTADA NO RE 591.470-RG. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. A violação constitucional não foi alegada de maneira oportuna por ocasião da oposição de embargos de declaração ao acórdão proferido pelo Tribunal Superior Eleitoral. Falta-lhe, portanto, o necessário prequestionamento. No acórdão recorrido, o Tribunal Superior Eleitoral limitou-se a afirmar que o agravo regimental então interposto não impugnara todos os fundamentos da decisão agravada. Não houve afirmação de que a decisão proferida em prestação de contas é irrecorrível. Não há, portanto, que se falar em violação à Lei 12.034/2009 ou ao precedente RE 591.470-RG. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 695647 AgR, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 25-09-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 30-10-2012 PUBLIC 31-10-2012)
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