- Relator(a)
- CÁRMEN LÚCIA
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2014
- Data de publicação
- 13/06/2014
STF – EMB.DECL. EM MANDADO DE SEGURANÇA 29.254, Rel. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, j. 03/06/2014, p. 13/06/2014
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA PREJUDICADO POR FATO JURÍDICO SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE UTILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A aposentadoria compulsória do Impetrante fulmina, por consectário lógico, o seu interesse em ver rejulgado, no Conselho Nacional de Justiça, revisão disciplinar da pena de remoção compulsória da vara. 2. O mérito das apenações disciplinares impostas a magistrado estadual, pelo respectivo Tribunal de Justiça, reserva-se à impugnação nas instâncias competentes. 3. Os embargos de declaração não são cabíveis para o rejulgamento da matéria de fundo. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição. 4. Embargos rejeitados.
(MS 29254 ED, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 03-06-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 12-06-2014 PUBLIC 13-06-2014)
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