JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 119.462

Relator(a)
TEORI ZAVASCKI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/06/2014
Data de publicação
23/06/2014

STF – HABEAS CORPUS 119.462, Rel. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, j. 03/06/2014, p. 23/06/2014

Ementa

Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA PELO STJ. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Transitada em julgado a sentença condenatória para acusação, o prazo prescricional regula-se pela pena aplicada (CP, art. 110). Condenado, o paciente, a um ano de detenção pela prática do crime previsto no art. 138 c/c art. 141, II e III, do Código Penal, o lapso prescricional é de quatro anos (CP, art. 109, V), tempo transcorrido entre a data dos fatos (17/10/1999) e o recebimento da denúncia (27/05/2004). 2. Em atenção ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (CF, art. 5º, XL), não incide na espécie a regra proibitiva do § 1º do art. 110 do Código Penal, já que os fatos imputados ao paciente ocorreram antes do advento da Lei 12.234/2010. 3. Ordem concedida para reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. (HC 119462, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 03-06-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-120 DIVULG 20-06-2014 PUBLIC 23-06-2014)
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