AI 738.329
Segunda Turma · Rel. Joaquim Barbosa · j. 27/03/2012
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. OFENSA REFLEXA OU INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. A alegação de ofensa aos limites objetivos da coisa julgada é indireta ou reflexa, bem como depende, no caso em apreciação, de reexame de fatos e de provas, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário. Todas as demais alegações se limitam ao confronto entre o que decidido pelo Tribunal de origem e a decisão transitada em julgado, de modo que, eventual violação …