JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.527.148

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
21/03/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.527.148, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 12/03/2025, p. 21/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AMBIENTAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. É inviável o processamento do apelo extremo quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentaram a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. Precedentes. 2. O Tribunal de origem, ao interpretar os artigos 48 e 64 da Lei 9.605/1998, entendeu pela aplicação do princípio da consunção do delito do artigo 48 da Lei de Crimes Ambientais, e a desclassificação da conduta do autor do fato para o crime-fim previsto no artigo 64 da mesma Lei, o que demonstra o caráter infraconstitucional da controvérsia. 3. Agravo regimental desprovido. (RE 1527148 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 12-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-03-2025 PUBLIC 21-03-2025)
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