- Relator(a)
- GILMAR MENDES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.362.909, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 22/09/2025, p. 23/09/2025
Direito Penal, Processual Penal e Ambiental. Agravo regimental no recurso extraordinário. Impedir ou dificultar regeneração natural de vegetação. Art. 48 da Lei 9.605/1998. Prescrição. I. Caso em exame: 1. Agravo regimental interposto da decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. 2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão de turma recursal de juizado especial federal, o qual deu provimento à apelação deduzida pela defesa. II. Questão em discussão: 3. Pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário interposto de acórdão que declarou extinta a punibilidade, em razão da consumação da prescrição pela pena em concreto, nos termos do art. 109, inciso VI, c/c os artigos 110, § 1º; e 115, todos do Código Penal. III. Razão de decidir: 4. Ofensa indireta e reflexa à Constituição Federal. 5. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula 279/STF. 6. Precedentes. IV. Dispositivo: 7. Agravo regimental não provido.
(RE 1362909 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-09-2025 PUBLIC 23-09-2025)
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