JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.018.459

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

STF – ARE 1.018.459, Rel. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 25/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

Ementa: Direito do trabalho. Segundos embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Embargos de declaração. Ilegitimidade recursal de terceiro estranho à relação processual. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Sindicato Nacional da Indústria de Máquinas (SINDMAQ) contra acórdão proferido pelo Plenário do STF nos autos do processo-paradigma do tema 935 da repercussão geral, em que fixada a seguinte tese: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.” 2. O embargante requer que sejam sanadas omissões com relação ao direito de oposição e prestados esclarecimentos acerca do alcance subjetivo da decisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se terceiro estranho ao processo tem legitimidade para a propositura de recurso. III. Razões de decidir 4. O embargante é terceiro estranho à relação processual, já que não consta do processo qualquer pedido do SINDMAQ para ingresso no feito seja na condição de assistente simples ou de amicus curiae. 5. De acordo com o artigo 996 do Código de Processo Civil, são legitimados para interpor recurso apenas as partes do processo e os terceiros que demonstrarem serem prejudicados pela decisão. A norma jurídica prevê que o terceiro prejudicado precisa comprovar impacto direto e jurídico decorrente da decisão impugnada para justificar sua legitimidade recursal. 6. Conclui-se que o terceiro estranho à relação processual não tem legitimidade para interpor recurso, de modo que os presentes embargos não devem ser conhecidos. Precedentes. 7. Ainda que pudesse ser reconhecida a atuação do embargante na qualidade de amicus curiae, ainda assim seria caso de não conhecimento do recurso. 8. Tendo em vista o caráter objetivo dos processos submetidos à sistemática da repercussão geral, esta Corte firmou orientação no sentido de que deve ser aplicado a eles, no que se refere à manifestação de terceiros, o mesmo entendimento dispensado aos amici curiae no âmbito do controle concentrado. 9. Assim, os colaboradores admitidos em processos objetivos e causas com repercussão geral na condição de amicus curiae não detêm legitimidade para recorrer de decisões de mérito, ainda que tenham participado do julgamento. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração não conhecidos. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 996. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.338.750 ED-ED-segundos, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 6.3.2025; STF, ADI 6.053 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 11.3.2021; STF, RE 695.911 ED-quartos-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJ 29.4.2022; STF, RE 1.366.243 ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 5.2.2025; STF, ADI 4.784 ED-ED, Rel. Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, DJe 21.10.2024. (ARE 1018459 ED-ED-segundos, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-07-2025 PUBLIC 04-07-2025)
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