JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 62.010

Relator(a)
Cristiano Zanin
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

STF – RCL 62.010, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 130/DF. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA. ADERÊNCIA ESTRITA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECLAMAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I – Ao julgar a ADPF 130/DF, o Supremo Tribunal Federal não vedou a responsabilidade civil, criminal e administrativa por eventuais abusos cometidos no exercício da liberdade de expressão, de imprensa e de informação, mas assentou que, em regra, eventual prejuízo à imagem ou a outros direitos de personalidade daqueles atingidos pela reportagem jornalística deve ser aferido a posteriori, não sendo cabível medida judicial que imponha a remoção liminar de conteúdo. II – No caso em análise, a exposição da ora agravada sem sua autorização, e após demonstrar oposição à filmagem no início do vídeo, configurou excesso na liberdade de informar e exploração indevida de sua imagem. III – No ato reclamado, não foram observadas a proporcionalidade e a razoabilidade ao se determinar a retirada total do vídeo, uma vez que a censura total colide com a liberdade jornalística. IV – Existência de afronta parcial à autoridade da decisão proferida na ADPF 130/DF. Precedentes. V – Agravo regimental desprovido. (Rcl 62010 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 11-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-06-2024 PUBLIC 14-06-2024)
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