JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.397.179

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/02/2024
Data de publicação
23/04/2024

STF – RE 1.397.179, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 21/02/2024, p. 23/04/2024

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO NO SIAFI/CAUC. PROVIDÊNCIAS PARA PROMOÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA GESTÃO ANTERIOR PELO ATUAL GOVERNO. INÉRCIA DA GESTÃO LOCAL. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL OU PROVIDÊNCIAS SEMELHANTES. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO REGIMENTAL. ÓBICE DOS ENUNCIADOS Nº 284 E Nº 287 DA SÚMULA DO STF. 1. O agravante se limitou aos fundamentos que sustentavam a decisão reformada e não impugnou os elementos balizadores da decisão agravada. 2. Não tendo o agravante se desincumbido de refutar os fatos incontroversos constantes do acórdão recorrido, mostra-se deficiente, no ponto, a fundamentação do agravo regimental. Incidência dos enunciados nº 284 e nº 287 da Súmula do STF. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 1397179 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2024 PUBLIC 23-04-2024)
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