JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.464.081

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

STF – ARE 1.464.081, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Acordo de não persecução penal (ANPP). Norma de conteúdo misto. Retroatividade benéfica. Artigo 5º, inciso XL, da CF. Possibilidade de aplicação a processos iniciados antes da vigência da Lei nº 13.964/19 (desde que ainda não transitados em julgado). Precedentes da Segunda Turma. Não ocorrência de preclusão no caso concreto. Embargos declaratórios acolhidos com atribuição de efeitos infringentes. 1. A mais atual compreensão da Segunda Turma acerca do tema é de que, sendo o art. 28-A do CPP norma de conteúdo misto, impõe-se a retroatividade benéfica, conforme autoriza o art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal (ARE nº 1.450.548/SC-AgR e ARE nº 1.460.365/SC-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 7/5/24). 2. Embargos de declaração acolhidos com atribuição de efeitos modificativos. (ARE 1464081 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 11-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-06-2024 PUBLIC 14-06-2024)
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