JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 111.671

Relator(a)
Cármen Lúcia
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/10/2012
Data de publicação
22/10/2012

STF – RHC 111.671, Rel. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 02/10/2012, p. 22/10/2012

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. QUADRILHA. CLONAGEM DE CARTÕES DE CRÉDITO, EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS, DESVIO DE ENCOMENDAS BANCÁRIAS E FALSIFICAÇÕES DE CÓDIGOS DE BARRAS DE BOLETOS. 1. EVASÃO DO RECORRENTE DO DISTRITO DA CULPA. SUSPENSÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE SITUAÇÕES PARA A EXTENSÃO DA ORDEM CONCEDIDA A CORRÉU. 2. FUNDAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI E PELO RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTO SUFICIENTE E IDÔNEO PARA A PRISÃO DO PACIENTE. 1. Não há se falar em identidade de situações entre o Recorrente e o corréu Luis Mário Alves Bezerra a justificar a extensão da concessão da ordem, pois o excesso de prazo reconhecido quanto a este não é constatado com relação aquele, que não foi preso por estar foragido. 2. O Supremo Tribunal Federal assentou que a periculosidade do agente evidenciada pelo modus operandi e o risco concreto de reiteração criminosa são motivos idôneos para a manutenção da custódia cautelar. 3. Recurso ao qual se nega provimento. (RHC 111671, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 02-10-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 19-10-2012 PUBLIC 22-10-2012)
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