JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 155.528

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/09/2018
Data de publicação
17/10/2018

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 155.528, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 04/09/2018, p. 17/10/2018

Ementa

EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Execução penal. Suspensão condicional do processo. Descumprimento de condição. Revogação após o término do período de prova. Possibilidade. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. A decisão ora questionada está em perfeita consonância com a orientação desta Suprema Corte no sentido de que “a suspensão condicional do processo pode ser revogada, mesmo após o seu termo final, se comprovado que o motivo da sua revogação ocorreu durante o período do benefício” (HC nº 90.833/RJ, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 11/5/07). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 155528 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04-09-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 16-10-2018 PUBLIC 17-10-2018)
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