JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 109.051

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/09/2014
Data de publicação
21/10/2014

STF – HABEAS CORPUS 109.051, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 23/09/2014, p. 21/10/2014

Ementa

Ementa: Habeas Corpus substitutivo de recurso ordinário. Porte ilegal de arma de fogo e Corrupção Ativa. Ordem de inquirição das testemunhas. Nulidade do processo. Inocorrência. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que “a inobservância da ordem de inquirição de testemunhas não constitui vício capaz de inquinar de nulidade o ato processual ou a ação penal, razão por que a demonstração do efetivo prejuízo se faz necessária para a invalidação do ato” (HC 114.787, Rel. Min. Luiz Fux). 2. Hipótese em que a nulidade foi tardiamente arguida e não houve a devida demonstração de eventual prejuízo suportado pelo acusado. Incidência da Súmula 523/STF (“No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”). 3. Habeas Corpus extinto sem resolução de mérito por inadequação da via processual. Cassada a liminar deferida. (HC 109051, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23-09-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 20-10-2014 PUBLIC 21-10-2014)
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