JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ADPF 949

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
17/06/2024
Data de publicação
13/08/2024

STF – ADPF 949, Rel. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 17/06/2024, p. 13/08/2024

Ementa

EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PESSOAS NATURAIS. ILEGITIMIDADE RECURSAL. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. 1. Segundo a jurisprudência do Supremo, a legitimidade recursal nos processos relativos ao controle concentrado de constitucionalidade é paralela à legitimidade processual ativa, por decorrência lógica do rol taxativo estabelecido no art. 103 da Constituição Federal, não se conferindo a pessoa natural – ainda que de forma conjunta – a prerrogativa de recorrer de decisão em arguição de descumprimento de preceito fundamental. Precedentes. 2. Embargos de declaração não conhecidos. (ADPF 949 ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 17-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-08-2024 PUBLIC 13-08-2024)
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