JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 114.789

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/08/2014
Data de publicação
30/09/2014

STF – HABEAS CORPUS 114.789, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 19/08/2014, p. 30/09/2014

Ementa

Ementa: Habeas Corpus substitutivo de recurso ordinário. Tráfico de entorpecentes e Corrupção Ativa. Alegada inversão na ordem de inquirição das testemunhas (art. 212 do CPP). Nulidade do processo. Inocorrência. Ausência de comprovação de prejuízo. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que “a inobservância da ordem de inquirição de testemunhas não constitui vício capaz de inquinar de nulidade o ato processual ou a ação penal, razão por que a demonstração do efetivo prejuízo se faz necessária para a invalidação do ato” (HC 114.787, Rel. Min. Luiz Fux). 2. Hipótese em que a nulidade foi arguida apenas em sede de apelação e não houve a devida demonstração de eventual prejuízo suportado pela acusada. Incidência da Súmula 523/STF (“No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”). 3. Habeas Corpus extinto sem resolução de mérito por inadequação da via processual. (HC 114789, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19-08-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-190 DIVULG 29-09-2014 PUBLIC 30-09-2014)
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