JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 147.709

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/05/2018
Data de publicação
12/06/2018

STF – HABEAS CORPUS 147.709, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 08/05/2018, p. 12/06/2018

Ementa

Ementa: Processual Penal. Habeas Corpus substitutivo de Agravo Regimental. Associação para o tráfico de drogas. Corrupção passiva. Violação de sigilo funcional. Alegação de cerceamento de defesa. Inadequação da via eleita. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado em substituição ao agravo regimental cabível na origem. Inadequação da via eleita. Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de que não se proclama nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 523/STF: “No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.”. 3. Na hipótese dos autos, houve alegação de nulidade desacompanhada da indispensável comprovação de efetivo prejuízo, conforme exigido pelo art. 563 do CPP e pela Súmula 523/STF. No caso, o julgador, diante do conflito entre a razoável duração do processo e a garantia da ampla defesa, ordenou o prosseguimento da causa, tendo em vista que a defesa não apresentou prova convincente de prejuízo para os acusados. 4. Ausência de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a concessão da ordem de ofício. 5. Habeas Corpus não conhecido, revogada a liminar. (HC 147709, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 08-05-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-115 DIVULG 11-06-2018 PUBLIC 12-06-2018)
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