- Relator(a)
- Alexandre de Moraes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/07/2024
- Data de publicação
- 08/07/2024
STF – PET 11.419, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 01/07/2024, p. 08/07/2024
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. MEDIDAS CAUTELARES. BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. ART. 240 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REQUISITOS DEMONSTRADOS. DECISÃO FUNDAMENTADA EM RELEVANTES INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Estão presentes os requisitos do art. 240 do Código de Processo Penal, necessários ao deferimento de ordem judicial de busca e apreensão nos endereços do investigado, pois devidamente motivada em fundadas razoes que, alicerçadas em indícios de autoria e materialidade criminosas, sinalizam a necessidade da medida para colher elementos de prova relacionados aos fatos investigados. 2. O cenário que autorizou as medidas invasivas e que amparam as investigações em curso indicam que GERALDO CESAR KILLER e ANA MERE MARIGO KILLER integraram, ao menos, o núcleo dos financiadores dos atos criminosos e golpistas de 8/1/2023. 3. As condutas sob análise são gravíssimas e ferem com incisividade os bens jurídicos tutelados, especialmente à preservação do Estado Democrático de Direito. A investigação ainda permanece em andamento, sem que se verifique qualquer fato novo que possa macular os requisitos e fundamentos da decisão que decretou a medida cautelar de busca e apreensão. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (Pet 11419 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 01-07-2024, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-07-2024 PUBLIC 08-07-2024)
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