JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.459.235

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
15/08/2024

STF – RE 1.459.235, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 07/08/2024, p. 15/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO IPI. ART. 155, § 2º, XI, DA CF. OPERAÇÃO SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A exclusão do IPI da base de cálculo do ICMS prevista no art. 155, § 2º, XI, da Constituição não se aplica as operações submetidas à sistemática da substituição tributária. 2. Esse entendimento se verifica mesmo nos casos em que a operação principal envolve contribuintes de ambos os impostos, tendo em conta que haverá operação substituída que se dá com não contribuinte ou consumidor final. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1459235 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 07-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2024 PUBLIC 15-08-2024)
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