- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 03/09/2024
STF – EXT 1.734, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 19/08/2024, p. 03/09/2024
EMENTA: EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA E EXECUTÓRIA. GOVERNO DO CHILE. DELITOS EQUIPARADOS AOS CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO. REGULARIDADE FORMAL. DUPLA TIPICIDADE E DUPLA PUNIBILIDADE. EXTRADIÇÃO DEFERIDA. 1. A extradição busca executar pena privativa de liberdade, além de processar e julgar o extraditando em decorrência do cometimento da prática dos delitos previstos nos arts. 442, nº 1, e 446, Bis A, do Código Penal Chileno, equiparados aos crimes de furto qualificado e receptação no Brasil. 2. Incidem, na hipótese, a dupla tipicidade e a dupla punibilidade, de acordo com as legislações brasileira e chilena. 3. Os crimes pelos quais se pretende a extradição não têm conotação política (art. 82, inc. VII, da Lei nº 13.445, de 2017) e suas apurações são de competência do Estado requerente (art. 82, inc. III, da Lei nº 13.445, de 2017). As penas máximas são superiores a dois anos (art. 82, inc. IV, da Lei nº 13.445, de 2017), e o extraditando não tem nacionalidade brasileira (art. 82, inc. I, da Lei nº 13.445, de 2017). 4. O Estado solicitante assumiu formalmente os compromissos previstos no art. 96 da Lei nº 13.445, de 2017, de modo a inexistir impeditivo para deferimento da extradição. 5. Extradição deferida, com entrega condicionada: (i) à assunção do compromisso pelo país solicitante de detração penal do tempo de prisão preventiva no Brasil, (ii) ao deslinde dos processos penais a que o extraditando encontra-se respondendo perante a justiça brasileira. (Ext 1734, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-09-2024 PUBLIC 03-09-2024)
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