JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO INQUÉRITO 2.484

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/11/2014
Data de publicação
17/12/2014

STF – EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO INQUÉRITO 2.484, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 11/11/2014, p. 17/12/2014

Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INQUÉRITO. CRIME ELEITORAL . DEPUTADO FEDERAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS CORRÉUS. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que incabíveis embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática. Recebimento como agravo regimental com fundamento no princípio da fungibilidade. 2. Extinta a punibilidade de Deputado Federal, denunciado perante este Supremo Tribunal Federal em concurso com agentes não detentores de foro especial por prerrogativa de função, devem os autos ser remetidos ao Juízo de primeiro grau, o competente para analisar teses defensivas que eventualmente possam conduzir à extinção da punibilidade dos demais. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (Inq 2484 ED-ED, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 11-11-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)
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