JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AG.REG. NA EXTRADIÇÃO 1.316

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/11/2014
Data de publicação
11/12/2014

STF – AG.REG. NO AG.REG. NA EXTRADIÇÃO 1.316, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 18/11/2014, p. 11/12/2014

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. EXTRADIÇÃO. DECRETAÇÃO DE PRISÃO. 1. A comunicação à Embaixada da República da Argentina de que o extraditando estava à disposição do Estado requerente ocorreu somente em 06.03.2014. Por esse motivo, deve-se contar a partir desta data o prazo para a retirada do extraditando, tal como previsto no art. VII do Tratado bilateral entre Argentina e o Brasil, internalizado pelo Decreto nº 62.976/68. 2. Não pode servir como termo inicial do prazo de retirada a data da primeira comunicação referente ao deferimento da extradição. 3. O réu foi posto em liberdade antes da comunicação ao governo argentino de que o extraditando estava à disposição, o que não permitiu o início da contagem do prazo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (Ext 1316 AgR-AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18-11-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 10-12-2014 PUBLIC 11-12-2014)
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