AG.REG. NO AG.REG. NA EXTRADIÇÃO 1.316
Primeira Turma · Rel. ROBERTO BARROSO · j. 18/11/2014
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. EXTRADIÇÃO. DECRETAÇÃO DE PRISÃO. 1. A comunicação à Embaixada da República da Argentina de que o extraditando estava à disposição do Estado requerente ocorreu somente em 06.03.2014. Por esse motivo, deve-se contar a partir desta data o prazo para a retirada do extraditando, tal como previsto no art. VII do Tratado bilateral entre Argentina e o Brasil, internalizado pelo Decreto nº 62.976/68. 2. Não pode servir como termo inicial do prazo de retirad…