JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO AG.REG. NA EXTRADIÇÃO 1.316

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/04/2015
Data de publicação
22/04/2015

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO AG.REG. NA EXTRADIÇÃO 1.316, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 07/04/2015, p. 22/04/2015

Ementa

Ementa: DIREITO INTERNACIONAL. EXTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Os autos estão suficientemente instruídos com as datas em que o Estado requerente foi informado da decisão que deferiu o pedido de extradição e de que o nacional nigeriano estava à sua disposição para ser extraditado. 2. A jurisprudência da Primeira Turma desta Corte permite a interposição de recurso antes da intimação (cf. HC 101.132-ED, Rel. Min. Luiz Fux). 3. Embargos de declaração rejeitados. (Ext 1316 AgR-AgR-ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07-04-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 20-04-2015 PUBLIC 22-04-2015)
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