JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

MEDIDA CAUTELAR NA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 77

Relator(a)
TEORI ZAVASCKI
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
19/11/2014
Data de publicação
11/02/2015

STF – MEDIDA CAUTELAR NA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 77, Rel. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, j. 19/11/2014, p. 11/02/2015

Ementa

Ementa: CONSTITUCIONAL E ECONÔMICO. ARGUIÇÃO DE DESUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CABIMENTO. ART. 38 DA LEI 8.880/94. INSTITUIÇÃO DO “PLANO REAL”. REGRAS DE TRANSIÇÃO DE PADRÃO MONETÁRIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DE RELEVÂNCIA JURÍDICA E INDISPENSABILIDADE DA ANTECIPAÇÃO DA ATUAÇÃO JUDICIAL. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA. 1. Dado o seu perfil subsidiário, a arguição de descumprimento de preceito fundamental se apresenta como medida processual mais adequada para afirmar a constitucionalidade do art. 38 da Lei 8.884/94, dispositivo de natureza transitória e de eficácia já exaurida que instrumentalizou a instituição do Plano Real. 2. Presença dos requisitos de relevância e urgência para a concessão da medida liminar, ora referendada. (ADPF 77 MC, Relator(a): MENEZES DIREITO, Relator(a) p/ Acórdão: TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 19-11-2014, DJe-028 DIVULG 10-02-2015 PUBLIC 11-02-2015 EMENT VOL-02766-01 PP-00001)
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