JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 106.566

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/12/2014
Data de publicação
19/03/2015

STF – HABEAS CORPUS 106.566, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 16/12/2014, p. 19/03/2015

Ementa

Habeas corpus. 2. Inviolabilidade de domicílio (art. 5º, IX, CF). Busca e apreensão em estabelecimento empresarial. Estabelecimentos empresariais estão sujeitos à proteção contra o ingresso não consentido. 3. Não verificação das hipóteses que dispensam o consentimento. 4. Mandado de busca e apreensão perfeitamente delimitado. Diligência estendida para endereço ulterior sem nova autorização judicial. Ilicitude do resultado da diligência. 5. Ordem concedida, para determinar a inutilização das provas. (HC 106566, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16-12-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 18-03-2015 PUBLIC 19-03-2015)
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