JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 113.293

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/02/2015
Data de publicação
23/02/2015

STF – HABEAS CORPUS 113.293, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 03/02/2015, p. 23/02/2015

Ementa

EMENTA Habeas corpus. Processual Penal. Júri. Homicídios qualificados por motivo torpe, consumados e tentados. Artigo 121, § 2º, I; e art. 121, § 2º, I, c/c o art. 14, II, por duas vezes, combinados com o art. 29, todos do Código Penal. Pronúncia. Excesso de linguagem. Não ocorrência. Decisão que, fundamentadamente, demonstrou, com base empírica idônea, a materialidade dos crimes, a existência de indícios suficientes de autoria e da qualificadora do motivo torpe. Dever de motivação. Afirmações de colorido maior que tiveram, na própria decisão, o necessário contraponto. Nulidade. Inexistência. Impossibilidade de alusão à decisão de pronúncia nos debates perante o Tribunal do Júri. Artigo 478, I, do Código de Processo Penal. Precedentes. Ordem denegada. 1. O dever de motivação exige que haja na decisão de pronúncia fundamentação adequada quanto à prova da materialidade e aos indícios suficientes de autoria, bem como a indicação de base empírica idônea para o reconhecimento das qualificadoras. 2. Não há falar em excesso de linguagem quando a decisão de pronúncia, a despeito do emprego de afirmações de colorido maior - contrário à melhor técnica -, a elas faz o necessário contraponto, assentando que a cognição é exercida, no plano indiciário, dentro dos limites legais. 3. Em face do art. 478, I, do Código de Processo Penal, que veda às partes, nos debates, aludirem à decisão de pronúncia, sob pena de nulidade, descabe reconhecer-se o alegado vício da pronúncia. Precedentes. 4. Ordem denegada. (HC 113293, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03-02-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 20-02-2015 PUBLIC 23-02-2015)
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