- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2024
- Data de publicação
- 16/09/2024
STF – HC 240.495, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 26/08/2024, p. 16/09/2024
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO (ART. 112, § 1º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL). NÃO ATENDIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE. 1. A existência de parecer favorável em exame criminológico e de atestado de boa conduta carcerária não vincula o Juízo da Execução, cuja convicção pode ser formada a partir de outros elementos, observado o princípio do livre convencimento motivado. 2. No caso, o Magistrado, secundado pelo Tribunal de Justiça e pelo STJ, fundamentou em dados concretos — histórico de faltas graves em em desfavor do agravante — o não atendimento do requisito subjetivo, nos termos do art. 112, § 1º, da LEP. 3. Eventual superação do entendimento veiculado pelas instâncias antecedentes demandaria o revolvimento de fatos e provas, incabível na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 240495 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 26-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-09-2024 PUBLIC 16-09-2024)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.