JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 18.768

Relator(a)
LUIZ FUX
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/02/2015
Data de publicação
04/03/2015

STF – EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 18.768, Rel. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 10/02/2015, p. 04/03/2015

Ementa

Ementa: embargos de declaração nos embargos de declaração na Reclamação. Conversão em agravo regimental. Decisão monocrática. Intempestividade dos primeiros embargos de declaração. Artigo 4º da lei 11.419/2006. Agravo regimental a que se nega provimento. 1. Os embargos de declaração opostos objetivando a reforma da decisão do relator, com caráter infringente, devem ser convertidos em agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade. Precedentes: Pet 4.837-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 14.3.2011; Rcl 11.022-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 7.4.2011; AI 547.827-ED, rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, DJ 9.3.2011; RE 546.525-ED, rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ 5.4.2011. 2. A legislação acerca da informatização do processo judicial dispõe que os prazos processuais terão início no primeiro dia útil seguinte ao da publicação. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 18768 ED-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10-02-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 03-03-2015 PUBLIC 04-03-2015)
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