JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 123.091

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/04/2015
Data de publicação
19/05/2015

STF – AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 123.091, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 28/04/2015, p. 19/05/2015

Ementa

ementa: Processo Penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Defensor cientificado da data de julgamento do HC no STJ. Dosimetria da Pena. Condenação transitada em julgado. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que é “Imperiosa a intimação pessoal da Defesa da data do julgamento da impetração quando há pedido expresso para a realização de sustentação oral” (RHC 120.031, Rel.ª Min.ª Rosa Weber). 2. Hipótese em que não é possível falar em cerceamento do direito de defesa, tendo em vista que a data do novo julgamento da impetração foi disponibilizada na página oficial do Superior Tribunal de Justiça na internet com mais de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência. 3. A dosimetria da pena é questão relativa ao mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático probatório, não sendo possível às instâncias extraordinárias a análise dos dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada. Precedentes. 4. As peças que instruem o processo revelam que sobreveio o trânsito em julgado da condenação do paciente. De modo que não é possível falar em execução provisória da pena. 5. Agravo regimental desprovido. (RHC 123091 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28-04-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 18-05-2015 PUBLIC 19-05-2015)
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