- Relator(a)
- ROBERTO BARROSO
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2015
- Data de publicação
- 06/04/2015
STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 121.967, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 03/03/2015, p. 06/04/2015
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INÍCIO DA CONTAGEM DE PRAZO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Há, em relação ao Ministério Público, a prerrogativa de ser intimado pessoalmente e com vista dos autos, para qualquer finalidade. 2. A prescrição da pretensão punitiva é a causa temporal, legalmente fixada, que extingue o poder-dever estatal de aplicar a sanção penal em termos definitivos. Incide essa modalidade de prescrição, em outras palavras, até a formação do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. 3. Não há que se falar de prescrição retroativa ou intercorrente antes do trânsito em julgado para a acusação (HC 95.626, Rel. Min. Gilmar Mendes). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(HC 121967 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 03-03-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 31-03-2015 PUBLIC 06-04-2015)
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