JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 126.750

Relator(a)
TEORI ZAVASCKI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/03/2015
Data de publicação
13/04/2015

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 126.750, Rel. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, j. 24/03/2015, p. 13/04/2015

Ementa

Ementa: HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA SUSCITADA NÃO EXAMINADA PELO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os fundamentos invocados nesta impetração não foram examinados pelo Superior Tribunal de Justiça, que se limitou a não conhecer do agravo em recurso especial, tendo em vista não possuir, o recurso, os necessários requisitos de admissibilidade. Desse modo, qualquer conclusão desta Corte a respeito implicaria supressão de instância. Precedentes. 2. Ademais, não cabe ao Supremo Tribunal Federal, em sede de habeas corpus, proceder ao reexame dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, III), salvo em hipótese de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 126750 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 24-03-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 10-04-2015 PUBLIC 13-04-2015)
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